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Entenda a função do ITR na política fiscal brasileira

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A tributação sobre a propriedade territorial rural, especialmente o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR), exerce papel fundamental na política fiscal brasileira. Trata-se de um tributo de competência da União, previsto no artigo 153, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, cuja arrecadação é destinada aos municípios onde os imóveis estão localizados. O ITR tem como objetivo principal incentivar o uso produtivo das terras, buscando minimizar a especulação e o uso inadequado deste recurso. Este artigo explora os aspectos jurídico-tributários fundamentais deste imposto, desvendando suas nuances e implicações no cenário jurídico e econômico nacional.

Aspecto Material do ITR

O aspecto material do ITR refere-se ao fato gerador do imposto, que ocorre com a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural localizado fora da zona urbana. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 29, estabelece que o fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza fora do perímetro urbano.

Além disso, a Lei nº 9.393/1996, em seu artigo 1º, reforça essa definição, contemplando que o ITR incide sobre imóveis, destacando-se a importância da definição clara do "imóvel rural" para a aplicação efetiva do tributo. A interpretação do conceito de propriedade e de suas extensões – domínio útil e posse – é essencial para a individualização da obrigação tributária.

Aspecto Espacial e Temporal

O critério espacial fundamenta-se na localização do imóvel, delimitando a zona rural como fora do perímetro urbano. Porém, ainda existem discussões sobre a aplicação do ITR em áreas consideradas urbanas, mas com destinação rural, com alguns tribunais reconhecendo a incidência do ITR nestes casos, conforme decisão do STJ e STF.

O aspecto temporal do ITR é fixado no dia 1º de janeiro de cada ano, sendo o contribuinte aquele que, nesta data, detém a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel. Esta regra visa garantir previsibilidade e segurança jurídica ao contribuinte e à administração tributária.

Aspecto Quantitativo: Cálculo e Regressividade

O cálculo do ITR, conforme o artigo 30 do CTN, é baseado no valor fundiário, ou seja, no valor da terra nua (VTN), sem qualquer benfeitoria. A progressividade do imposto é aplicada com base na dimensão do imóvel e no grau de utilização, visando desestimular a improdutividade e promover a função social da propriedade.

A Lei nº 9.393/1996 estipula que a base de cálculo do ITR exclui valores de construções e benfeitorias, além de considerar áreas de preservação permanente, reserva legal e outras áreas previstas em lei. Essa estrutura fomenta o uso eficiente da terra, atendendo ao princípio da capacidade contributiva.

Aspecto Pessoal: Sujeitos da Obrigação

No que tange ao sujeito ativo, a União detém a competência para instituir o ITR, mas a arrecadação e fiscalização podem ser delegadas aos municípios, conforme a Emenda Constitucional nº 42/2003. Já o sujeito passivo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel rural.

Este imposto não apenas assegura recursos aos municípios, mas também atua como ferramenta de política agrária, buscando a efetivação da função social da terra. É papel do legislador fomentar a utilização adequada das propriedades rurais, garantindo o equilíbrio entre a arrecadação tributária e os objetivos sociais e econômicos vinculados ao uso produtivo da terra.

Considerações Finais

O Imposto sobre Propriedade Territorial Rural é um instrumento de política fiscal e agrária com contribuições significativas para a promoção da função social da terra. Ao estabelecer diretrizes claras para sua incidência, tal imposto busca não apenas ampliar a arrecadação municipal, mas também promover a justiça social e econômica através da regulamentação do uso das terras rurais no Brasil.

  • Imposto sobre Propriedade Territorial Rural
  • ITR
  • Função social da propriedade
  • Progressividade tributária
  • Competência tributária
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