A capacidade civil é um dos temas centrais do direito civil e se refere ao conjunto de aptidões que o indivíduo possui para adquirir direitos e contrair deveres no âmbito jurídico. Assim que nasce e respira, qualquer pessoa adquire a capacidade de direito, o que lhe permite ser titular de direitos e deveres nessa ordem. No Brasil, a regulação dessa capacidade encontra-se delineada no Código Civil, principalmente no que tange às capacidades plena e restrita.
Capacidade de Direito e Capacidade de Fato
No contexto da capacidade civil, é essencial distinguir entre a capacidade de direito e a capacidade de fato. A capacidade de direito, atribuída a toda pessoa, implica a possibilidade de exercer direitos e deveres civis. Ao passo que a capacidade de fato se relaciona com a aptidão para exercer pessoalmente esses direitos e deveres. Nesse sentido, nem todos os titulares de direitos e deveres conseguem, por si sós, exercê-los de forma plena.
Incapacidade Absoluta
Conforme o artigo 3º do Código Civil brasileiro, os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Essa incapacidade decorre da proteção que o ordenamento jurídico oferece aos menores, evitando que, devido à sua inexperiência, sejam prejudicados em transações ou relações jurídicas. Para esses indivíduos, a representação é necessária, sendo os atos por eles praticados passíveis de nulidade.
Incapacidade Relativa
A legislação também prevê a figura dos relativamente incapazes, que segundo o artigo 4º do Código Civil, incluem os maiores de 16 e menores de 18 anos, ébrios habituais, viciados em tóxicos, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, bem como os pródigos. Esses indivíduos podem, em alguns casos, praticar atos da vida civil, desde que assistidos por um curador ou responsável. Os atos praticados sem essa assistência podem ser anulados, conforme as circunstâncias exigirem.
Impacto do Estatuto da Pessoa com Deficiência
Com a promulgação da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), ocorreram significativas modificações no regramento sobre incapacidade, especialmente relacionadas às pessoas com deficiência. O estatuto revogou diversas disposições sobre incapacidade, eliminando a presunção de incapacidade de pessoas com deficiência para a prática de atos civis, colocando a tônica na capacidade dessas pessoas de gerir suas próprias vidas. Dessa forma, apenas quando comprovadamente necessário, a pessoa com deficiência pode ser submetida a curatela, circunscrita principalmente a questões patrimoniais e negociais.
Curatela: Medida de Proteção
Para os relativamente incapazes ou para aqueles que, mesmo tendo capacidade plena, necessitem de auxílio em razão de deficiência, a curatela surge como uma medida protetiva. A curatela assegura que esses indivíduos tenham suas necessidades resguardadas, resguarda seus direitos e orienta a administração de seus bens. Contudo, é preciso mencionar que a curatela não reduz a pessoa a uma condição de invisibilidade social ou jurídica, mas sim resguardar seus interesses quando necessário.
Em resumo, a capacidade civil é um pilar do direito civil que reflete a maturidade jurídica do indivíduo, avaliação e reversa do sistema jurídico de proteção ao sujeito enquanto participante da ordem civil. As reformas recentes visam dar maior autonomia aos sujeitos, com atenção especial às pessoas com deficiência, promovendo um equilíbrio entre proteção e reconhecimento de direitos.
- Capacidade Civil
- Incapacidade Absoluta
- Incapacidade Relativa
- Estatuto da Pessoa com Deficiência
- Curatela